Com padronização nacional para policiais e bombeiros militares, Associação Nacional ressalta importância de os Estados cumprirem Lei

Após publicação da Lei 14.751, neste mês de junho, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, visando a padronização, é importante que os Governos Estaduais cumpram a legislação e executem as alterações necessárias. Na entrevista do Jornal Servidor Público MS com a direção da Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais e Bombeiros Militares (ANERMB) foi comentado sobre essa conquista de mais de 20 anos de luta no Congresso Nacional.

“A ANERMB vem se posicionando na defesa dessa lei orgânica desde o seu projeto de lei, em 2001, no Congresso Nacional, e após 23 anos o Congresso aprovou e foi sancionado pelo presidente da República, tendo uma padronização em todos os Estados no que se refere as normas gerais das polícias militares e corpo de bombeiros militares, sendo uma competência exclusiva da União”, afirmou o diretor jurídico, tenente Claudio Assego.

“Essa Lei Orgânica traz em seu bojo a padronização de diversas situações que regula a conduta, como disposições gerais, efetivos, materiais de segurança pública, garantias, vedações, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas, pensão, convocação, mobilização e com essa padronização há uma necessidade que cada estado cumpra essa legislação federal porque é competência da União legislar sobre essas normas gerais das polícias militares e corpo de bombeiros militares”, complementou.

Algumas alterações foi o seguro de vida e de acidentes, ou indenização fixada em lei do ente federado, para militares vitimados no exercício da função ou em razão dela, a possibilidade de permuta ou cessão de funções entre os entes federados, assegurando todas as prerrogativas, direitos e vantagens do estado de origem, mediante autorização dos comandantes-gerais e conforme a legislação aplicável.

O presidente da associação, sargento Leonel Lucas Lima, evidenciou o apoio das associações sul-mato-grossenses que se dedicaram na aprovação da proposta. “ Agradecer o esforço da AME, de Mato Grosso do Sul, em nome do Mônaco que teve uma participação muito grande na defesa do projeto e do subtenente Moura, da Associação de Cabos e Soldados (ACS) que nos ajudaram na aprovação desse projeto”, disse.

ANERMB representa as entidades dos militares estaduais, com quase 600 mil militares, pensionistas e conveniados. “Os estados hoje possuem legislações diferentes como uma colcha de retalhos e essa lei orgânica precisa ser padronizada em todos os estados da federação porque a realidade é que a maioria possui legislações diferentes, conflitantes. Agora com essa legislação federal e que precisa ser aplicada, sendo que a grande maioria os estados já deveriam estar cumprindo”, complementou Claudio.

Próximo passo – “Tendo pouquíssimos dispositivos que requer regulamentação. O papel das associações representativas dos militares juntamente a associação nacional é exatamente fazer com que os governos possam determinar o cumprimento das regras que estão estabelecidas nessa lei orgânica e enviar para as respectivas Assembleia Legislativa os Projetos de Lei para regulamentação daqueles pequenos pontos que precisam ser regulamentados”, afirmou o diretor.

Benefícios – “Traz garantias importantes para os militares, em específico aos ativos, colocando as carreiras em quadros específicos que vai permitir a ascensão gradual com fluxo regular a todos os policiais militares e bombeiros militares. Além disso, tem também como garantir na lei orgânica nacional um seguro de vida tão necessário para os policiais e bombeiros militares”.

“No estado de Goiás, por exemplo, recentemente, tivemos um trágico acidente em que quatro policiais militares foram vítimas fatais de um acidente de trânsito e com isso a família, naquele primeiro momento, fica sem saber qual rumo a seguir e o seguro de vida é importante para todos os policiais e bombeiros militares do Brasil, assim como a assistência médica que é uma garantia da lei orgânica nacional”, adicionou Claudio.

“A padronização da remuneração com escalonamento vertical, padronização da carga horária, direito a equipamento de proteção individual e muitas outras garantias que precisam ser aplicadas pelos Estados”, pontuou.

Destaques para os seguintes artigos:

  • Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:
  • I – insígnias dos postos dos oficiais;
  • II – divisas das graduações das praças;
  • III – coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;
  • IV – carteira de identidade militar;
  • V – padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • VI – núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.
  • “Art. 15. ……………………………………………………………………………..
  • …………………………………………………………………………………………..
  • § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEMde que trata o inciso I do caput deste artigo.
  • ………………………………………………………………………………………….”
  • CAPÍTULO V
  • DAS GARANTIAS
  • Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
  • I – uso dos títulos e designações hierárquicas;
  • II – uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada;
  • III – exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico;
  • IV – expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional;
  • V – prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patenteou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;
  • VI – cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;
  • VII – comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão;
  • VIII – permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo;
  • IX – acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares;
  • X – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento demissão de caráter de urgência;
  • XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado;
  • XII – (VETADO);
  • XII – seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; (Promulgação partes vetadas)
  • XIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na formada lei do ente federado;
  • XIV – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;
  • XV – patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 daConstituição Federal;
  • XVI – perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridadecompetente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
  • XVII – processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos §§ 4º e 5ºdo art. 125 da Constituição Federal;
  • XVIII – direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;
  • XIX – carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;
  • XX – (VETADO);
  • XXI – (VETADO);
  • XXII – (VETADO);
  • XXIII – carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situaçõesexcepcionais;
  • XXIV – tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada;
  • XXV – transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49 daLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;
  • XXVI – estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;
  • XXVII – direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal;
  • XXVIII – (VETADO);
  • XXIX – atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal;
  • XXX – precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço;
  • XXXI – ajuda de custo, quando removido de sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado;
  • XXXII – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado;
  • XXXIII – regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
  • XXXIV – aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de1986, quanto ao direito de expressão e manifestação;
  • XXXV – (VETADO);
  • XXXVI – voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado;
  • XXXVII – compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.
  • Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.
  • “Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.”

Para ler a Lei na íntegra, acesse:
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751

Roberta Cáceres / Jornal Servidor Público MS

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