Juiz manda devolver dinheiro e anula reajuste de até 64% nos salários do prefeito, vice e secretários de Dourados

O vice-prefeito, Guto Moreira, teve reajuste de 64%, de R$ 9.663,15 para R$ 15,9 mil, enquanto o subsídio do secretário municipal teve correção de 43,84%, de R$ 9.663,15 para R$ 13,9 mil. O aumento entrou em vigor em janeiro deste ano.

De acordo com estimativa do advogado Daniel Ribas, o reajuste causaria um prejuízo de R$ 2,3 milhões aos cofres de Dourados em quatro anos. 

Os vereadores recorreram contra a decisão liminar para manter o ganho, mas o pedido foi negado pelo desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O juiz José Domingues Filho, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, considera ser inconstitucional o reajuste nos salários dos integrantes da administração municipal dentro do mesmo mandato.

“Diante disso, tem-se que o art. 29, VI, da Constituição Federal determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição”, informou.

“Com efeito, o Pleno do STF, analisando a matéria, concluiu que os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais hão de ser fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República”, fundamentou.

“Assim, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. C.F.,art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer,fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público,como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art. 5º, LXXIII”, concluiu o magistrado.

José Domingues Filho acrescentou que o ressarcimento ao erário também é medida que se impõe, uma vez que os valores decorrentes de lei inconstitucional não são protegidos pelo “princípio da irrepetibilidade”, devendo ser devolvida por todos a diferença recebida. 

“Contudo, sem a solidariedade que pretende o autor popular, porquanto solidariedade não se presumo. Ou decorre da Lei ou do contrato. E no caso, tratam-se de recebimentos individuais de cada um, que efetivamente não ingressa no conceito da obrigação solidária”, completou o magistrado, em sentença proferida na quinta-feira, 16 de outubro.

Fonte: O Jacaré

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