Paciente com cisto pilonidal obtém salvo-conduto para importação e cultivo de cannabis

Paciente passou a ter melhora significativa a partir do uso de óleo de cannabis\freepik

A garantia do direito constitucional à saúde justifica um salvo-conduto para permitir a importação de sementes e o cultivo de cannabis com fins medicinais a um paciente que não encontre solução em tratamento convencional.

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Guilherme Roman Borges, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), concedeu uma liminar para a expedição de salvo-conduto a um paciente que possui histórico de cisto pilonidal com abscesso recorrente desde 2014 e passou a fazer tratamento com óleo produzido a partir da cannabis.

Assim, ele poderá importar sementes e realizar o cultivo em casa sem que seja alvo de persecução penal por conta disso.

Direito a saúde

Ele deu início ao tratamento em 2023, ao importar o medicamento após conseguir autorização da Anvisa. O alto custo para isso, no entanto, poderia inviabilizar a manutenção do uso, o que fez o paciente ir à Justiça para que pudesse passar a cultivar a planta em sua residência.

O magistrado do caso destacou haver decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região “no sentido de que a importação, transporte e cultivo de sementes da Cannabis sativa ostenta natureza penal e pode ser objeto de habeas corpus“, a fim de viabilizar salvo-conduto à parte interessada.

O juiz ainda pontuou haver laudo médico atestando a melhora significativa do autor da ação com o tratamento e que não há qualquer indício de que as plantas terão destinação que não seja o uso medicinal pelo paciente.

“Assim, entendo que a pretensão do paciente encontra amparo na garantia constitucional de preservação da saúde, sobretudo, porque comprovado seu delicado estado de saúde e que o tratamento a base de óleo de extrato de cannabis apresenta-se como alternativa aos métodos terapêuticos medicinais tradicionais”, escreveu.

Atuou na causa o advogado Clayton Medeiros.

Processo 5019488-13.2024.4.04.7000/PR

Fonte: conjur.com.br/Paulo Batistella é repórter da revista Consultor Jurídico

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